Vencido o leilão judicial, o Juiz analisa o auto lavrado pelo leiloeiro e, se não detectar nenhum vício, emite a carta de arrematação, responsável por transferir a titularidade do bem.
Após essa etapa, a arrematação, por força do caput do art. 903 seria irretratável, isto é, não poderia ser desfeita por mera vontade do arrematante.
Contudo, os parágrafos e incisos subsequentes ao caput do mencionado artigo trazem diversas hipóteses de anulação da arrematação, que, de maneira resumida, contemplam vícios insanáveis do ato, preço ofertado muito abaixo do aceitável (preço vil), ou, simplesmente, o não pagamento pelo arrematante.
Assim, caso não sejam pagos os valores, a arrematação é resolvida (art. 903, §1º, III) e o que tiver sido depositado a título de caução será revertido ao exequente (art. 897).
O Arrematante somente possuirá direito a restituição integral, se ocorrer alguma das hipóteses do §5º do art. 903, referentes a existência de gravame real não informado no edital ou a decisões judiciais que invalidem o negócio, por diversos fundamentos, sem que exista culpa do comprador.